TSTAg-AIRR 0010504-61.2022.5.15.0128
Horas extras: indenização substitutiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indenização substitutiva
- Estabilidade acidentária
- Honorários
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com base no óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Registrou que a transcrição do acórdão regional na íntegra e no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois impossibilita o devido cotejo analítico. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que restou demonstrada ofensa à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator