TSTAg-AIRR 1001775-36.2024.5.02.0317
Indenização por dano moral: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se revela irrisório ou exorbitante, não havendo violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, segundo os critérios de fixação do quantum utilizados por esta Corte. A Agravante limita-se a reproduzir alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso de revista e à relevância da matéria, sem impugnar, especificamente, os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator