TSTAg-AIRR 0010189-91.2024.5.03.0097
Rito sumaríssimo: multa convencional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa convencional
- Adicional de insalubridade
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a repetir a mesmas razões apresentadas no recurso de revista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora