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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000309-55.2017.5.02.0251

Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta
  • Preliminar rejeitada MINUTOS RESIDUAIS
  • Norma coletiva
  • Horas extras
  • Trajeto interno
  • Horas in itinere

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Observa-se que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual resta afastada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA Nº 1046 DO STF. SÚMULAS Nºs 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. SÚMULAS Nºs 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1 – Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - No âmbito desta 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da Constituição da República. 3 - No caso concreto, o Regional concluiu pela validade de cláusulas normativas da categoria que excluem, para o cômputo da jornada, os 30 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e, com base nisso, indeferiu o pedido de condenação às horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos. O principal argumento utilizado no acórdão foi o de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que "o E. STF, sob o tema de repercussão geral 1.046, prolatou decisão vinculante que assegura a prevalência do negociado sob o legislado, ressalvando apenas direito absolutamente indisponíveis, sendo que, em relação a estes, não restou enquadrada a matéria em debate”. 4 - Além disso, importante registrar que a hipótese refere-se a contrato de trabalho que findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, período cujo entendimento quanto à invalidade da norma coletiva decorria da direta e literal aplicação da disposição contida no art. 58, § 1º, da CLT em conjunto com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal, quanto à matéria, nos termos das Súmulas nºs 366 e nº 449 do TST, vigentes à época dos fatos. 5 - Considerando que o contrato de trabalho do Reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que esta 6ª Turma entende a impossibilidade de elastecimento dos minutos residuais como direito absoluto e não sujeito a negociação, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVI, da Constituição da República e do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Transcendências jurídicas e política reconhecidas. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Uma vez reformado o acórdão e reconhecida a invalidade da norma coletiva que autoriza que marcações de até 15 minutos antes e 15 minutos depois do horário contratual não sejam consideradas como hora extras, devem os autos retornar ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário sob esse viés. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida pela reclamada em contraminuta; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ reconhecer a transcendência jurídica e política e conhecer do Recurso de Revista no tema ¿minutos residuais¿ por violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição da República e do 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença quanto ao tópico; IV ¿ reconhecer a transcendência jurídica e política, conhecer do recurso de revista no tema ¿horas in itinere¿ por contrariedade ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ante o conhecimento e provimento quanto ao tema minutos residuais, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário quanto às horas in itinere. Custas inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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