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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010733-18.2022.5.15.0032

Multa por litigância de má-fé: descontos previdenciários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA N. 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não combateu, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, a saber: i) impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST, nos temas “multa por litigância de má-fé”, “descontos previdenciários” e “benefício da justiça gratuita”; ii) inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no tema “honorários sucumbenciais – suspensão de exigibilidade”. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. 5. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia diz respeito ao cumprimento, ou não, das condições previstas em norma coletiva para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria pelo autor. 2. A Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou que estariam cumpridos os requisitos convencionais, referentes à “prestação de serviços igual ou superior a 5 anos à empregadora”, ao fato de que “no momento da dispensa, o reclamante estava a menos de 2 anos do tempo mínimo de serviço para se aposentar” e à ciência da ré quanto a tais circunstâncias. 3. Desse modo, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o autor não teria comprovado o cumprimento dos requisitos normativos para a aquisição da estabilidade, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação aos temas ¿multa por litigância de má-fé¿, ¿descontos previdenciários ¿ desoneração da folha de pagamento¿, ¿concessão do benefício da justiça gratuita¿ e ¿honorários sucumbenciais ¿ suspensão de exigibilidade¿; e II ¿ conhecer do agravo em relação ao tema ¿estabilidade pré-aposentadoria¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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