TSTRRAg 0011182-63.2024.5.15.0045
Controvérsia acerca da aplicabilidade da lei n.º 13.467/2017 para os contratos de trabalho em curso
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Resolução n.º 224/2024
- Decisão recorrível por agravo interno
- Impropriedade recursal
- Prejudicada a análise de transcendência
- Horas extras
- Minutos residuais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RESOLUÇÃO N.º 224/2024. ART. 1.º-A DA IN 40/2016 DO TST. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO INTERNO. IMPROPRIEDADE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1.º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, hipótese dos autos. Razão pela qual, observa-se a impropriedade recursal em relação a esta matéria, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento e a análise de transcendência. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que o conhecimento do agravo de instrumento resta inviabilizado nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que o conhecimento do agravo de instrumento resta inviabilizado nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF N.º 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no percentual de 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao valor do salário-hora. As peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. No caso em análise, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, mas apenas reconhecer que a prática reiterada de pagamento do DSR de forma integrada ao salário-hora aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual não merece reforma a decisão regional que julgou improcedente o pedido de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo diante da clareza da sistemática do cálculo, do quanto se pode observar pelo que restou consignado no acórdão. Nesse sentido, também é o recente entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083), o qual também traduz o atual posicionamento desta Sexta Turma sobre a matéria. Transcendência jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿Horas extras. Minutos residuais¿ e não conhecer do agravo de instrumento; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿Gratuidade de justiça¿ e não conhecer do agravo de instrumento; IV ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿Incorporação de DSR no salário-hora¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator