I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E…
O cerne da controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, em que se requer a condenação de ente público (Município de Curralinho, no caso) à implementação de políticas…
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
A parte Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido.
Nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade regional, integralmente mantidos na decisão ora agravada, somente reproduzindo as razões de agravo de instrumento.
Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Demandada, mantendo a sentença quanto à condenação relativa ao pagamento de verbas rescisórias, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: em relação à necessidade de…
Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica e denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre o cabimento de recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os…
O agravo de instrumento patronal, quanto às matérias da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e respectivo quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par…
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito Civil
Doença ocupacional
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