Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000316-18.2023.5.09.0006

Arguição genérica: desse modo, inexiste vício de fundamentação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica no caso, na medida em que a parte, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a asseverar que a decisão agravada incorreu em possível erro in procedendo, sem apresentar se quer quais temas estaria atacando. 3. Desse modo, inexiste vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas “Responsabilidade –Grupo Econômico”, “Relação de Emprego”, Multa do art. 477 da CLT”, “Indenização por Dano Moral” e “Valor Arbitrado”, limitando-se a arguir, de forma genérica e sem individualização das matérias, não ser o caso da incidência do óbice da Súmula 126 do TST, ter apresentado divergência jurisprudencial válida e comprovada, bem como ter preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º -A, da CLT. Agravo não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.