TSTAg-AIRR 0000093-06.2025.5.07.0021
Deserção: seguro-garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. II. A leitura da minuta recursal revela que a insurgência restringe-se à defesa da tese de que a controvérsia relativa às horas extras envolveria apenas reenquadramento jurídico dos fatos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST e reiterando os argumentos de mérito relativos ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em nenhum momento a agravante enfrenta o fundamento da decisão agravada. Ao contrário, insurge-se contra a incidência de óbices nem sequer aventados na decisão agravada. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Juros