TSTAg-ED-RRAg 300-33.2018.5.09.0073
Procedimento sumaríssimo: rescisão contratual
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão contratual
- Exigência de homologação sindical prevista em norma coletiva
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Horas extras
- Cartões de ponto válidos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Demandada, mantendo a sentença quanto à condenação relativa ao pagamento de verbas rescisórias, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: em relação à necessidade de homologação da rescisão contratual pelo sindicato, observa-se a "ausência de dialeticidade das razões recursais, pois deixam de argumentar sobre o exato motivo da condenação, o descumprimento da cláusula convencional que exige a homologação"; e sob o fundamento de que, para além da ausência de dialeticidade, as "disposições da norma coletiva devem prevalecer pois privilegiam a negociação coletiva efetuada além do que mais benéficas aos empregados da categoria". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no recurso de revista, limita-se a alegar que o recurso ordinário apresentou fundamentação adequada, no sentido de que, nos termos do artigo 477 da CLT, a homologação sindical não constitui pressuposto para a validade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não se insurgindo especificamente, contudo, contra o segundo fundamento, independente e autônomo, que embasou o acórdão regional, relativo à prevalência das normas coletivas em que exigida a homologação sindical, porquanto "privilegiam a negociação coletiva efetuada além do que mais benéficas aos empregados da categoria". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, conforme diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARCELA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial. 3. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o comando normativo, limitando-se a apontar violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. 4. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal, deduzida apenas no recurso de agravo de instrumento e no agravo interno, é inovatória, não se afigurando possível, por conseguinte, o respectivo exame. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando a validade dos registros de jornada apresentados, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Demandada para determinar que, quanto à apuração das horas extras, nos meses em que não colacionados os registros, deverá ser observada a " média física apurada dos cartões de ponto acostados (...) ". Manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que remanescia a " obrigação de quitar horas extraordinárias ao autor ", em razão da invalidade do acordo de compensação firmado em que não obedecido o " critério da formalização da opção mediante acordo individual ou diretamente em contrato de trabalho individual ". 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a Reclamada, no recurso de revista, não se insurgiu, com a devida especificidade, contra o fundamento que embasou a decisão quanto à necessidade de quitar horas extras, concernente à invalidade do acordo de compensação. Na verdade, limitou-se a alegar, em síntese, que a validade dos cartões de ponto afastava a obrigação de pagamento de horas extras. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, conforme diretriz da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Correção Monetária