I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas “indenização por danos morais” e “impugnação aos cálculos” pelo óbice da Súmula 126 do TST; “honorários…
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Doença ocupacional — indenização por dano moral e material” e “Pensão vitalícia”, sob o fundamento de que a parte não atendeu, no recurso…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista.
Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por intempestivo. Trata-se, de maneira inequívoca, do principal fundamento consignado no acórdão recorrido.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito do Trabalho
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista.
Direito do Trabalho
Contribuições devidas à entidade de previdência complementar
A parte agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática, consistente na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a renovar as razões relativas ao mérito das matérias veiculadas no recurso de revista, sem…
Direito Civil
Descaracterização do contrato de estágio
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