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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000754-83.2022.5.02.0385

Doença ocupacional: indenização por dano moral e material

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano moral e material
  • Pensão vitalícia (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)
  • Quanto ao tema “Indenização por dano material

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Doença ocupacional — indenização por dano moral e material” e “Pensão vitalícia”, sob o fundamento de que a parte não atendeu, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao tema “Indenização por dano material — aplicação de redutor”, por estar o recurso mal aparelhado, porquanto embasado tão somente em dissenso jurisprudencial, com julgados oriundos de órgãos não previstos na alínea “a” do art. 896 da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a afirmar que a causa possui transcendência e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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