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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001013-42.2024.5.10.0017

Dispensa por justa causa: intervalo intrajornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Portanto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Portanto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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