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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010231-51.2018.5.03.0033

Intempestividade: principal fundamento do acórdão recorrido

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 1.010, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por intempestivo. Trata-se, de maneira inequívoca, do principal fundamento consignado no acórdão recorrido. A Agravante, contudo, aborda apenas a discussão sobre inexequibilidade do título executivo, abordada de forma acessória e tangencial no acórdão regional, sem se insurgir contra o principal fundamento nele adotado (intempestividade). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC e da Súm. 422/TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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