TSTAg-AIRR 0024901-95.2024.5.24.0002
Indenização por danos morais: impugnação aos cálculos óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Impugnação aos cálculos óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 333 do TST
- Majoração dos honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i e II, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas “indenização por danos morais” e “impugnação aos cálculos” pelo óbice da Súmula 126 do TST; “honorários advocatícios sucumbenciais” por aplicação da Súmula 333 do TST; e “majoração dos honorários advocatícios” em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I e II, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, os dispositivos que entende violados e a afirmar que ficou demonstrada e comprovada a divergência jurisprudencial sobre os temas abordados. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios