TSTAg-AIRR 0000589-54.2024.5.08.0017
Diferenças de gratificação de função: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de gratificação de função
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Contribuição assistencial
- Descontos realizados sem previsão em instrumento coletivo vigente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do agravo de instrumento a ausência de impugnação do fundamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 1.3. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista e a refutar óbices não indicados na decisão monocrática (Súmulas 126 e 333 do TST). 1.4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS REALIZADOS SEM PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO VIGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, diante da ausência de renovação do acordo ou convenção coletiva a partir de setembro de 2023, não havia respaldo legal para a continuidade dos descontos a título de contribuição assistencial. Assim, determinou a restituição dos valores descontados dos empregados no período de setembro de 2023 a abril de 2024, por considerar que tais descontos foram efetuados sem o devido amparo normativo. 2.3. Contudo, a parte recorrente limita-se a alegar que o Tribunal Regional deixou de aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 935, que reconhece a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial ou confederativa, inclusive de empregados não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. 2.4. Como se vê, não foi impugnado o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à restituição dos valores descontados dos empregados no período de setembro de 2023 a abril de 2024. 2.5. O apelo extraordinário, portanto, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2.6. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora