TSTAg-AIRR 0000599-97.2022.5.23.0002
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação "per relationem"
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação "per relationem"
- Inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS
- Coisa julgada
- Preclusão
- Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas razões de recurso de revista, a executada insurgiu-se quanto aos temas “Inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS” e “Juros e correção monetária”. 2.2. Denegado seguimento ao apelo, porque desatendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, e interposto agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar que a decisão agravada violou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, a sustentar, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e a impugnar óbices diversos (Súmulas 126, 221 e 297 do TST). 2.3. Como se observa, as razões lançadas no agravo de instrumento não permitiram a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada, tampouco demonstraram o desacerto da decisão agravada quanto à incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2.4. No agravo interno, a executada renova a insurgência apenas quanto ao tema “Inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS”, reitera as questões deduzidas nas razões do recurso de revista e impugna o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, bem como a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST, que não constituiu fundamento da decisão agravada. 2.5. Contudo, não é possível, nesta fase processual, examinar a matéria de fundo, uma vez que cabia à agravante ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o que não ocorreu (Súmula nº 422, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. INTIMAÇÕES REALIZADAS NO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação de nulidade das intimações realizadas no âmbito do Tribunal Regional, por ausência de intimação do advogado devidamente constituído nos autos, constitui inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões do recurso de revista. Inviável, portanto, o exame da matéria em sede de agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora