Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000554-85.2024.5.02.0715

Multa normativa: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Multa normativa
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Horas extras
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • Apuração pela média quando ausente documentação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.2. Na hipótese dos autos, a parte impugna matéria diversa daquela recorrida em recurso de revista. 1.3. Em recurso de revista, a parte recorre do tema “multa normativa”, em razão da condenação em horas extras, refeição normativa, vale-refeição e vale-transporte, enquanto que em agravo a parte se insurge contra o pagamento de “multa normativa” em razão do descumprimento relativo ao auxílio-alimentação, matéria não discutida nos autos. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANDO AUSENTE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se o critério a ser adotado para fixação da jornada de trabalho, na hipótese em que a empregadora apresenta cartões de ponto que abrangem apenas parte do contrato de trabalho. 2.2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2.3. Portanto, na hipótese de ausência parcial dos registros de ponto, deve ser presumida verdadeira a jornada retratada na petição inicial, se não houver outros elementos de provas suficientes para elidi-la, nos períodos não abrangidos por registro dos horários de trabalho. 2.4. Nesse aspecto, segundo jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se admite a adoção da jornada média registrada nos documentos, para efeito de fixação dos horários de trabalho nos períodos sem cartão, ainda que a petição inicial traga relato de jornada uniforme em todo o contrato. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “A testemunha da própria reclamada confirmou a fruição irregular do intervalo intrajornada (já presenciou o reclamante ser chamado no horário de almoço para atender clientes, isso ocorria com frequência, em finais de semana geralmente; em uma semana de trabalho o intervalo do reclamante era interrompido de 03 a 04 vezes na semana, quando o intervalo do reclamante era de 30 minutos - fl. 2022)”, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.3. A Corte Regional examinou as provas (documental e testemunhal) e chegou à conclusão de que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído. 3.4. Conforme a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos controles de frequência gera apenas a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Registrado no acórdão que essa presunção foi elidida por prova em contrário, a decisão do Tribunal Regional não contraria o referido verbete jurisprudencial. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 4. PRÊMIO ESTÍMULO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A questão suscitada pela reclamada (violação do art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT) constitui inovação recursal, porque não foi apresentada nas razões de revista. Logo, não merece análise. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 5. REFEIÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 5.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 5.3. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade. 5.4. Verifica-se das razões de agravo de instrumento, reiteradas em razões de agravo, que a parte impugna matéria diversa daquela recorrida em recurso de revista. 5.5. Em recurso de revista, a parte recorre do tema “vale-refeição e refeição normativa”, enquanto que em agravo de instrumento e agravo a parte se insurge contra a natureza jurídica do auxílio-alimentação, matéria não discutida nos autos. Agravo conhecido e desprovido. 6. VALE-TRANSPORTE – DEDUÇÃO DE 6%. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6.2. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que “segundo norma coletiva, o ressarcimento de despesas de transporte, nos dias de domingos e feriados laborados, deve ser isento do desconto da cota-parte do empregado.”. 6.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.