I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, a qual reputou inválida a apólice de seguro garantia judicial por limitação ao valor do depósito recursal sem previsão de correção…
A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está assentada no substrato fático-probatório dos autos,…
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
As primeiras rés não buscaram impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitaram a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Processo Civil
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 21, fixou as seguintes teses a respeito do benefício da justiça gratuita: " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “Nulidade por cerceamento de defesa”, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, em relação ao tema “Nulidade do acórdão regional…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Verifica-se que a parte não impugnou o fundamento adotado na r. decisão agravada, que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, de modo a atrair o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Direito do Trabalho
Juros e correção monetária
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