TSTRRAg 1000299-75.2018.5.02.0089
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Princípio da dialeticidade
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 932, III, DO CPC. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, a qual reputou inválida a apólice de seguro garantia judicial por limitação ao valor do depósito recursal sem previsão de correção monetária, bem como assentou a inércia da parte após a concessão de prazo para regularização do preparo. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor demonstrar eventual modificação da situação econômica da parte devedora nesse período. 3. A sucumbência recíproca da parte reclamante limita-se aos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, não incidindo sobre o valor integral da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os valores dos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da parte reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Depósito Recursal