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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001149-98.2017.5.09.0021

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – TEMA 15. ART. 1º-A DA IN 40/2016. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, em decisão monocrática, o agravo de instrumento não foi conhecido no tema por incabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, uma vez que o Tribunal Regional, em 19/11/2025, denegou seguimento ao recurso de revista da executada sob o fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 15 desta Corte. No agravo interno, contudo, a parte não impugna especificamente esse fundamento autônomo, deixando de atacar a incidência do art. 1º-A da IN nº 40/2016 e o consequente descabimento do agravo de instrumento. Limita-se a reiterar alegações de mérito relativas ao fato superveniente, à compensação de créditos e à suspensão da execução. Evidencia-se, assim, a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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