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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010258-19.2019.5.03.0156

Juros e correção monetária: óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Juros e correção monetária
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, de modo a atrair o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou violação a dispositivo da Constituição e a requerer reconsideração da decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo. II ¿ indeferir o requerimento de cominação de multa por litigância de má-fé à Executada deduzido pelo Exequente. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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