TSTAIRR 0000624-56.2025.5.09.0015
Anulação de auto de infração: cota para pessoas com deficiência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Anulação de auto de infração
- Cota para pessoas com deficiência
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Responsabilidade subsidiária
- Que não consta de seu recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que trata da anulação de auto de infração e da ausência de dialeticidade do recurso ordinário, limitando-se a apresentar tema inovatório – responsabilidade subsidiária – que não consta de seu recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora