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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010795-95.2021.5.15.0128

Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “Nulidade por cerceamento de defesa”, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, em relação ao tema “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, sob o fundamento de que a parte não atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, não foi conhecido o recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Nulidade — ausência de juntada do voto vencido”, em virtude do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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