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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000561-53.2021.5.12.0026

Requisitos: declaração de hipossuficiência econômica elidida por prova em sentido contrário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Requisitos
  • SC, e que tem registro de "fabricação / modelo 2021 / 2022"
  • Redução da carga horária
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 21, fixou as seguintes teses a respeito do benefício da justiça gratuita: " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, ao fundamento de que a declaração de pobreza foi ilidida pela documentação acostada pela reclamada “haja vista benefício recebido no valor de R$ 3.114,41 (40% do teto de benefícios do RGPS), e esta admite ser proprietária de 04 imóveis em Florianópolis, sendo ao menos dois destes em áreas bastante valorizadas, qual seja a Praia Brava, e que apesar de dizer estarem "fechados, com despesas de manutenção consideráveis, como impostos e condomínio", não traz nenhuma comprovação a respeito”. Ainda, consta dos autos da decisão regional que a autora, despedida da Univali em outubro de 2019, e sem nenhum registro de emprego posterior na CTPS apresentada, adquiriu o automóvel Mercedes Bens GLB 200 Advance (importado), objeto da "consulta consolidada de veículo" emitida pelo Detran - SC, e que tem registro de "fabricação / modelo 2021 / 2022". De fato, considerando o padrão remuneratório em patamar superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e as demais premissas delineadas no acórdão regional é forçoso concluir pela manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com o Tema Repetitivo nº 21, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a recorrente deixa de dialogar com a decisão recorrida, na medida que não oferta insurgência quanto ao fundamento adotado pela magistrada para rejeitar a pretensão tal qual que foi juntado aos autos o AR o qual dá conta do recebimento da comunicação postal enviada à demandada ("notificação digital ao reclamado - AR Digital") no dia 14-10-2021, ou seja, 06 dias após a data em que a autora utilizou como basal em seus cálculos, pelo que a juntada da defesa ao caderno processual eletrônico 05 dias após o alegado como derradeiro do prazo, nada tem de extemporânea”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve intempestividade da defesa necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a ausência de delimitação de quando tal tenha ocorrido, e mesmo por quanto tempo, tendo a contratualidade da testemunha perdurado, como visto, de 2006 a 2023, de sorte que, pela sua inespecificidade, a referida assertiva não engendra consequências concretas”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a jornada efetivamente cumprida restou demonstrada por prova oral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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