Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão do Tribunal de origem fundada em tese constitucional (Tema 854/STF), no contexto de mandado de segurança que assegurou o funcionamento de…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais, por incabível a impugnação pela via do art. 1.042 do CPC, e negou…
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Consórcio Metropolitano de Transportes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Consórcio Metropolitano de Transportes contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da…
A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.
A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.
O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
O Tribunal de origem solucionou de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, adotando fundamento de natureza eminentemente constitucional, com base no Tema 854/STF.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento, ante a inexistência de vícios de fundamentação e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia.
Processo Civil
Alegação de vícios de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015)
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo.
Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral.
Direito Administrativo
Inaplicabilidade do tema 854 da repercussão geral
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