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Jurisprudências

STFARE 1.593.091 AgR

Aplicação de precedente

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da Súmula 584. Aplicação de precedente. Tema 854. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Consórcio Metropolitano de Transportes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo foi correta; se a decisão monocrática vai contra precedente do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.001.104, Rel. Min. Marco Aurélio, paradigma do tema 854 da repercussão geral, assentou que, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

4. Como visto, o acórdão recorrido não diverge da orientação firmada no tema 854 da repercussão geral. Contudo, cumpre destacar que o próprio precedente do Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de afastamento da exigência de licitação em situações excepcionais.

5. Registro que, em outras oportunidades nas quais examinei recursos interpostos pela CTM na mesma controvérsia (ARE 1.598.148 e ARE 1.543.245), o Tribunal de origem, à luz do princípio da razoabilidade e considerando a complexidade do sistema de transporte coletivo da região metropolitana de São Paulo, embora tenha reconhecido a contrariedade ao tema 854, manteve, em caráter excepcional, o funcionamento dos validadores nos veículos operados pela RTO. Naquelas ocasiões, assentei que, embora o julgamento do tema 854 admita exceções, a regra estabelecida é a de que a prestação do serviço público de transporte coletivo deve ser precedida de regular procedimento licitatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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