STJEDcl no AgInt no AREsp 2.850.259
Bilhetagem eletrônica: perda superveniente do objeto afastada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Bilhetagem eletrônica
- Perda superveniente do objeto afastada
- Fundamento constitucional do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BILHETAGEM ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão do Tribunal de origem fundada em tese constitucional (Tema 854/STF), no contexto de mandado de segurança que assegurou o funcionamento de validadores de bilhetagem eletrônica em transporte coletivo durante a vigência contratual.
2. O encerramento contratual não acarreta superveniente perda do objeto do processo quando subsistem efeitos jurídicos e financeiros do período de vigência assegurados por decisão judicial.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.