STJAgInt no AREsp 2.995.779
Fato superveniente: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fato superveniente
- Prequestionamento
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ofensa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.
2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
3. A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.