STFARE 1.593.091 AgR-ED
Transporte coletivo metropolitano: reserva técnica operacional (rto)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Transporte coletivo metropolitano
- Reserva técnica operacional (rto)
- Alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto
- Celebração de termo de ajuste entre as partes e o poder concedente
- Encerramento consensual da operação em 31.12.2025
- Extinção do vínculo jurídico que amparava a prestação do serviço
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO). TEMA 854 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE ENTRE AS PARTES E O PODER CONCEDENTE. ENCERRAMENTO CONSENSUAL DA OPERAÇÃO EM 31.12.2025. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO QUE AMPARAVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão do acórdão quanto à superveniência de fato capaz de influir no julgamento da controvérsia.
3. Celebração, após a interposição do recurso extraordinário, de termo de ajuste entre a operadora integrante da Reserva Técnica Operacional (RTO), a EMTU/SP, posteriormente sucedida pela ARTESP, e o Consórcio Metropolitano de Transporte, com a finalidade de adequar a prestação do serviço à orientação firmada por esta Corte no Tema 854 da repercussão geral.
4. Ajuste que previu expressamente o encerramento do contrato em 31.12.2025, inexistindo notícia de sua renovação ou substituição por outro instrumento apto a legitimar a continuidade da prestação do serviço.
5. Extinto o vínculo jurídico que fundamentava a pretensão deduzida na ação mandamental, resta esvaziada a utilidade prática do provimento jurisdicional destinado a assegurar o funcionamento dos validadores de passagens, configurando hipótese de perda superveniente do objeto.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e julgar prejudicado o recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, IX, do RISTF..
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconsiderar as decisões anteriormente proferidas e julgar prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.