STFARE 1.598.148 AgR
Direito administrativo e outras matérias de direito público
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 854 da RG. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Consórcio Metropolitano de Transportes contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o caso é exceção à hipótese de aplicação do tema 854 da RG; se houve violação direta à Constituição Federal e se o reexame de fatos e prova é necessário.
III. Razões de decidir
3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.001.104, Rel. Min. Marco Aurélio, paradigma do tema 854 da repercussão geral, assentou que, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.
4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o ato impetrado, apesar de estar alinhado ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 854, está desprovido de razoabilidade, visto que fora praticado sem a adoção de medidas compensatórias e sem o devido planejamento necessário, considerada a complexidade do sistema de transporte público coletivo da região metropolitana de São Paulo.
5. Uma vez que o próprio precedente do Supremo Tribunal Federal realizou a devida ressalva quanto à possibilidade de afastar a exigência de licitação em situações excepcionais, tem-se que o acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, estando a matéria remanescente discutida necessariamente relacionada ao juízo de valor do órgão julgador sobre a realidade local e sobre as provas pré-constituídas juntadas aos autos deste mandado de segurança. Contudo, vale salientar que, a despeito de o julgamento do tema 854 ter ressalvado situações excepcionais em que a exigência de licitação para o serviço de transporte coletivo pode ser afastada, a regra delineada pelo precedente é de que o serviço público de transporte deve ser precedido necessariamente de um processo licitatório.
6. Dessa forma, ainda que a interrupção imediata do serviço deva ser analisada à luz do impacto social da medida, isso não pode conduzir ao esvaziamento dos efeitos pretendidos pelo julgado desta Corte constitucional. Assim sendo, a solução que mais se mostra prudente para o caso é a fixação de prazo para que a Administração Pública adote medidas para reduzir os efeitos da exigência do processo licitatório, mostrando-se razoável tanto para atender ao interesse coletivo em não ter interrompido por completo o serviço de transporte coletivo, como também para conferir efetividade à exigência de processo licitatório estabelecida pelo tema 854 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.