STFRE 1.548.573 AgR-segundo-ED
Transporte público metropolitano: reserva técnica opcional
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Transporte público metropolitano
- Reserva técnica opcional
- Ilegitimidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Transporte público metropolitano. Reserva técnica opcional. Ilegitimidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se tanto a decisão monocrática quanto o acórdão embargado estão de acordo com o entendimento desta Suprema Corte e se a questão em discussão versa sobre matéria infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal a quo, ao reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos e os contratos que envolvem a prestação do serviço público de transporte coletivo, assentou que o CMT, sendo mero gerenciador do sistema de bilhetagem eletrônica, não possui a competência para interromper, ainda que indiretamente, a prestação do serviço público, cuja organização compete à EMTU/SP.
4. Desse modo, conforme consignado anteriormente, embora a parte embargante busque o cumprimento do quanto decidido por esta Corte no julgamento do tema 854 da sistemática da repercussão geral, a decisão recorrida fundamentou-se em sua ilegitimidade para tanto, tendo em vista não possuir vínculo com a parte impetrante nem ter a competência para obstar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros reputado como ilegal.
5. Assim, a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional e aos fatos e provas constantes dos autos, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.