O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inicialmente, registra-se que a matéria está pendente de julgamento no Pleno, no Tema 41 de IRR (“É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”), sem determinação de suspensão.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Ao examinar os autos, verifica-se que o pagamento das custas foi feito em nome do Reclamado, com indicação de seu CNPJ e do número deste processo na guia de recolhimento.
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide.
Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por reputá-lo deserto, sob o fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por se vislumbrar, no mérito, possível decisão favorável à parte recorrente em relação aos aspectos que…
O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide.
O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
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