TSTRR 0011890-60.2022.5.15.0053
Deserção do recurso ordinário: preparo realizado por pessoa estranha à lide
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Preparo realizado por pessoa estranha à lide
- Identificação dos dados
- Possibilidade
- Afetação sem determinação de suspensão dos processos em tramitação
- Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 41. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. O tema em debate foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). 4. No presente caso, constam expressamente da guia de depósito recursal e da GRU: o nome e o CNPJ da Reclamada, o nome da Reclamante, os valores, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da compreensão desta Quinta Turma. Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Dessa forma, o acórdão regional, no qual reputado deserto o recurso ordinário patronal, foi proferido em franca ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator