TSTAIRR 0100445-15.2023.5.01.0051
Reclamada: preparo do recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Preparo do recurso de revista
- Comprovante do pagamento de custas em nome do escritório de advocacia
- Deserção afastada
- Validade de norma coletiva
- Dispensa em massa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS EM NOME DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DADOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AOS AUTOS. DESERÇÃO AFASTADA. Inicialmente, registra-se que a matéria está pendente de julgamento no Pleno, no Tema 41 de IRR (“É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”), sem determinação de suspensão. Nos termos do art. 790 da CLT, a forma a ser observada por ocasião do recolhimento de custas é aquela determinada pelo TST, que editou a Instrução Normativa nº 20 a fim de padronizar os procedimentos a serem adotados nesses casos. Depois, foi editado o Ato Conjunto nº 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST. Todavia, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, esta Corte Superior tem prestigiado o alcance da finalidade, já que a forma não é da essência do ato. Assim, em observância ao disposto no art. 277 do CPC de 2015, cumprida a finalidade, ainda que por meio diverso do previsto nas mencionadas normas, não há irregularidade. No caso concreto, foi juntada aos autos a Guia GRU judicial, em nome da recorrente, e o comprovante de pagamento, em nome do escritório de advocacia representante da empresa (fls. 613/614). Do cotejo dos dois documentos, verifica-se que ambos possuem o mesmo número código de barras e o mesmo valor, este correspondente ao arbitrado no acórdão do TRT. Esta Corte tem entendido que o recolhimento das custas pelo escritório de advocacia, quando houver elementos que identifiquem a vinculação ao processo, não enseja a deserção do recurso. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. TRANSCENDÊNCIA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. DISPENSA EM MASSA. RESTRIÇÃO A EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR ETARISMO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se, no caso, se a dispensa da reclamante foi discriminatória em razão da sua idade. O término da relação laboral, ocorrida no contexto de uma dispensa em massa, obedeceu critérios estabelecidos em norma coletiva. O TRT, reformando a sentença, entendeu que a dispensa era discriminatória, uma vez que foi utilizado o critério etário para selecionar os trabalhadores que seriam desligados. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: “Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc”. Nesse sentido, cumpre notar que não são passíveis de negociação coletiva normas que busquem reduzir políticas antidiscriminatórias ou que impliquem em benefícios diferenciados em razão de origem, sexo, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, por violar objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, Constituição Federal) e direito social de indisponibilidade absoluta (arts. 7º, XXX e XXXI, Constituição Federal). A norma coletiva, no caso, foi firmada no contexto de uma negociação coletiva para dispensa em massa. Nestes casos, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental indispensável, como firmou o STF no Tema nº 638: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. A dispensa em massa, embora não tenha um conceito legal definido, é considerada aquela que ocorre quando há ruptura contratual de um grande número de empregados, simultaneamente ou em curto espaço de tempo, por um motivo comum e objetivo, dissociado da condição puramente pessoal do trabalhador e geralmente relacionado à reestruturação da empresa, a dificuldades financeiras ou encerramento de atividades da empresa ou de determinado setor. A participação do sindicato, neste processo, tem por finalidade buscar alternativas, em colaboração com a empresa, para minimizar os impactos aos trabalhadores e à sociedade, uma vez que a dispensa em massa pode, até mesmo, impactar a economia local. Os parâmetros adotados na norma coletiva em análise foram: “Os desligamentos dos de empregados que ocorram no período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023, deverão se restringir a aposentados pela previdência oficial ou aposentáveis [...]” e “Os desligamentos de empregados que não se enquadrem nos critérios acima descritos, quais sejam, não aposentados ou não aposentáveis, que ocorram no período de compreendido entre 01.05.2023 e 30.04.2024, deverão se restringir a, no máximo, 4% (quatro per cento) do quadro de referência”. Como contrapartida, a norma coletiva previu “Adicionalmente às verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa, a CEPEL pagará pecúnia, no valor total de R$ 82.150,00 (oitenta e dais mil, cento e cinquenta reais), aos empregados eventualmente desligados no período de vigência deste Acordo”. A configuração de “etarismo” ou “idadismo”, segundo o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, está relacionada ao preconceito em razão da idade, relacionado ao estereótipo segundo o qual a idade configuraria um empecilho para participação plena das pessoas idosas em determinadas atividades sociais. Entre as práticas de etarismo, o referido protocolo destaca a “Dispensa de empregado(a) com muitos anos de tempo de serviço, seguida de contratação de funcionário mais jovem, colocado na mesma função”. A norma coletiva em análise, contudo, não se adotou o critério puramente etário – o que configuraria etarismo ou idadismo – mas o critério objetivo de cumprimento dos requisitos para aposentadoria. Ou seja, uma pessoa idosa, com idade superior a sessenta anos (art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa), não estaria entre os dispensados, caso não cumprisse o requisito de aposentadoria por tempo de contribuição. A adoção do critério objetivo de dispensar trabalhadores aposentados ou “aposentáveis” reduz o impacto social da dispensa em massa, uma vez que os trabalhadores dispensados e suas famílias não ficarão desamparados, porque poderão contar com os benefícios previdenciários de aposentadoria. Contudo, ainda que se pudesse concluir que a norma coletiva seria válida, subsiste que deve ser mantido o reconhecimento da dispensa como discriminatória por outro fundamento autônomo. No caso concreto houve notícias discriminatórias divulgadas pela empresa, enaltecendo os desligamentos de empregados com média etária superior a 63 anos, bem como se comprovou, por meio de prova testemunhal, que o Diretor Geral da reclamada, dirigindo-se a alguns empregados, afirmou "você é velho e ganha muito". Assim, houve abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porque a empresa, valendo-se de um direito legítimo (dispensar trabalhadores, aplicando critério objetivo com base em norma coletiva válida), excedeu manifestamente os limites impostos no fim econômico e social da norma coletiva. Em resumo – a norma coletiva, considerada isoladamente, em tese não seria discriminatória; mas, a conduta da reclamada na aplicação da norma coletiva foi efetivamente discriminatória. Aqui o decisivo é o contexto do caso concreto, são as circunstâncias da lide. A norma coletiva em princípio válida não poderia ser invocada para justificar a conduta manifestamente abusiva (princípio da primazia da realidade). A forma (aparente licitude normativa) não poderia servir de escudo para a fundamentar a conduta discriminatória que no caso concreto nem é presumida – foi real, provada, diante do modo desrespeitoso e inadmissível como os trabalhadores elegíveis para a aposentadoria foram tratados pela empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO POR ETARISMO. Houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta discriminatória, por etarismo, praticada pela reclamada. Registra-se que a recorrente não se insurge quanto à configuração do dano moral e do dever de reparar, mas tão somente quanto ao valor arbitrado. Acerca do valor arbitrado e à limitação aos valores da inicial, a indicação genérica e em bloco de artigos de lei, sem especificar dispositivo tido por violado, como fez a recorrente ao apontar violação dos arts. 223-A a 223-G da CLT e 292 do CPC (sem especificar parágrafo ou inciso tido por violado), não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST, e impede o confronto analítico, em inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. DISPENSA EM MASSA. RESTRIÇÃO A EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR ETARISMO.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO POR ETARISMO.¿, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora