TSTRR 0000593-55.2023.5.08.0105
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Validade
- Parágrafo único
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 896, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a regularidade do recolhimento do preparo em debate e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pela parte, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora