TSTRR 0000852-23.2023.5.08.0114
Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Guia de recolhimento da união
- Deserção não caracterizada
- GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico
- Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas "serão pagas pelo vencido" e, "no caso de recurso", elas "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Prevê o artigo 790 da CLT que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. Nesse sentido, a jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Acresce-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 8. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a reclamada apresentou comprovante de recolhimento de custas, porém, concluiu que “embora o código de barra seja o mesmo da GRU (ID. 616d15c), não é possível verificar se o recolhimento foi realizado, efetivamente, pela reclamada ou por terceiro”. 9. Dessa forma, o Tribunal a quo, ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais, recolhidas por terceiro, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ¿ GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA¿, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o citado recurso, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator