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Jurisprudências

TSTRR 1002273-06.2022.5.02.0511

Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Recolhimento em nome do escritório que patrocina a causa
  • Guia de recolhimento da união
  • Deserção não caracterizada
  • Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 3. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 4. Nesse sentido, a jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 5. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Na hipótese, a Corte regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender que “o comprovante de pagamento apresentado inobserva o disposto no §1º do artigo 789 da CLT, sobretudo, no que atine ao pagamento das custas, pelo vencido, ao evidenciar sua quitação por 'Becker P. K. - S. Advogados', pessoa estranha à lide”. Ocorre que, na “Guia GRU”, consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. 7. Dessa forma, o Tribunal a quo, ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais, recolhidas por terceiro, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO ¿ GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA¿, por violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie os recursos ordinários da reclamada e da reclamante, este último adesivo, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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