TSTAg-RR 1001061-82.2023.5.02.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preparo efetuado por terceiro estranho à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preparo efetuado por terceiro estranho à lide
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREPARO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista. De fato, a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, da identificação do processo ao dispositivo, em tópico próprio, sem delimitar os trechos que contêm a tese impugnada, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator