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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001334-86.2023.5.02.0027

Custas recolhidas por terceiro estranho à lide: deserção afastada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se, ademais, que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas efetuado por pessoa estranha à lide, quando há elementos suficientes para aferir a regularidade do preparo e a vinculação ao processo a que se referem as custas. 5. Encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia em relação ao tema ¿deserção¿, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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