Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 41 do TST

Precedente qualificado

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

156 decisões

23

ABR 2026

TSTRR-RR 0000064-19.2024.5.14.0401

Custas recolhidas por terceiro estranho à lide: deserção afastada

Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

  • Direito do Trabalho
  • Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
  • +1

13

ABR 2026

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011004-75.2022.5.15.0113

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • +2

06

ABR 2026

TSTAg-AIRR 0010299-76.2024.5.03.0037

Procedimento sumaríssimo: fGTS

Cinge-se a controvérsia em saber se a pactuação de termo de parcelamento do FGTS firmada entre a empresa e a CEF permite afastar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo autor.

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • +5

30

MAR 2026

TSTRR-RR 1001706-25.2023.5.02.0386

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • +5

30

MAR 2026

TSTRR 0011727-26.2023.5.15.0092

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA).

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • +5

16

MAR 2026

TSTAg-AIRR-RR-Ag-AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331

Preparo do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro

Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu…

  • Direito do Trabalho
  • Preparo do recurso ordinário
  • +2

04

MAR 2026

TSTAg-ED-RRAg 21807-63.2016.5.04.0007

Deserção do recurso revista: custas processuais

O tema ora em análise - " É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide ?" - foi afetado a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos ( Tema 41 ), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando…

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso revista
  • +5

02

MAR 2026

TSTRR-Ag-RR 1000531-62.2023.5.02.0073

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • +5

02

MAR 2026

TSTAg-AIRR 0000721-42.2023.5.08.0019

Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais recolhidas por terceiro, mas em nome da parte
  • +2

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.