TSTRR-Ag-RR 0010301-43.2022.5.15.0082
Deserção do recurso ordinário: recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma para julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR, cuja delimitação era a seguinte: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria ao tempo do julgamento do AIRR. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Na Sessão de 13/03/2026 o Pleno do TST concluiu pela seguinte tese vinculante no Tema 41 da Tabela de IRR: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Ficou esclarecido nos debates que a tese vinculante não contempla a hipótese de seguro garantia judicial, pois essa questão não era discutida nos processos selecionados como representativos da controvérsia. Por outro lado, no caso concreto a guia de recolhimento contém outros elementos identificadores aptos a relacioná-lo ao processo, como o código de barras e valor recolhido, os quais coincidem com os dados constantes na Guia de Recolhimento da União - GRU. Desse modo, também se aplica a tese vinculante do Tema 157 da Tabela de IRR: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer da transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora