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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010299-76.2024.5.03.0037

Procedimento sumaríssimo: fGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • FGTS
  • Parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a cef
  • Ineficácia perante terceiros
  • Correção monetária
  • Créditos do FGTS decorrentes de condenação judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE FGTS FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pactuação de termo de parcelamento do FGTS firmada entre a empresa e a CEF permite afastar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo autor. 2. No caso, o TRT registrou que “consta da sentença que a reclamada não juntou aos autos o alegado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, não havendo efetiva comprovação de que realmente firmou o alegado”. A alteração desse entendimento implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ainda na eventualidade de que fosse demonstrada a existência do termo de parcelamento, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada quanto à matéria, sendo que o Tribunal Pleno, ao examinar o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou o entendimento, cuja observância é obrigatória, segundo o qual “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 4. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, de modo que incidem na hipótese o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS DO FGTS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o critério para a correção monetária dos valores devidos a título de FGTS decorrentes de condenação judicial. 2. A jurisprudência do TST encontra-se solidificada sob a forma da Orientação Jurisprudencial n. 302 da SbDI-1, cujo entendimento é no sentido de que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. 3. Cumpre observar que não incide no caso o critério previsto no art. 22 da Lei n. 8.036/90, cuja aplicação circunscreve-se ao órgão gestor do FGTS e restringe-se aos valores regularmente depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. 4. Sob tal contexto, a decisão do TRT amolda-se ao entendimento fixado na citada Orientação Jurisprudencial n. 302 da SbDI-1 do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 333 do TST, do que resulta inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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