TSTRR-Ag-RR 1001181-60.2021.5.02.0015
Deserção do recurso ordinário: preparo realizado por pessoa estranha a lide
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Preparo realizado por pessoa estranha a lide
- Identificação dos dados do processo
- Possibilidade
- Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA A LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA A LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA A LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. O tema em debate foi afetado para julgamento em incidente de resolução de recursos de revista repetitivos, Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). 4. No presente caso, consta expressamente das guias de depósito recursal e da GRU: o nome e o CNPJ da Reclamada, o nome do Reclamante, os valores, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da compreensão desta Quinta Turma. Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Dessa forma, o acórdão regional, no qual reputado deserto o recurso ordinário patronal, foi proferido em franca ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator