TSTRR 0010967-94.2023.5.15.0151
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro estranho à lide
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Gru com os dados corretos do processo
- Validade
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política. Registre-se que a referida matéria foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 41. Na hipótese, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que o comprovante de recolhimento das custas “foi debitado de conta bancária em nome da empresa STELLMAR S C LTDA, terceiro totalmente estranho à lide”. No entanto, é possível constatar na GRU que os dados (nome das partes – contribuinte e requerente –, valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagadora STELLMAR S C LTDA não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção o recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. ¿ Brasília, 8 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho