TSTRR-Ag-RR 1000531-62.2023.5.02.0073
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Validade
- Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
- Deserção do recurso ordinário não configurada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu não conhecer do recurso ordinário da parte, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Nos termos do art. 304, “caput”, do Código Civil, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Reza o seu parágrafo único que “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". 3. No contexto apresentado, à luz do dispositivo em apreço, aplicado ao caso de forma analógica, extrai-se da decisão regional que há idoneidade no recolhimento do preparo realizado por terceiro, porquanto não se evidencia qualquer irregularidade dos elementos fundamentais, necessários à consecução da finalidade do preparo, tampouco oposição da parte recorrente. 4. Deserção do recurso ordinário não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário do réu, como entender de direito. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora