TSTAg-AIRR-RR-Ag-AIRR 1000257-03.2023.5.02.0331
Preparo do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Preparo do recurso ordinário
- Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU E GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE CONTÊM ELEMENTOS IDENTIFICADORES QUE AS RELACIONAM AO PROCESSO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é admissível o pagamento do depósito recursal por pessoa estranha à lide, na medida em que o art. 304, § 1º, do Código Civil prevê ser possível o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, como alegado pelo reclamante. Julgados. Adiante, aplica-se a tese vinculante do Tema 157 da Tabela de IRR: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. No caso concreto houve não apenas a juntada do comprovante bancário com os dados que o vinculam ao processo, mas, também, houve a juntada da GRU corretamente preenchida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora