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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 21807-63.2016.5.04.0007

Deserção do recurso revista: custas processuais

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso revista
  • Custas processuais
  • Guia gru emitida em nome da segunda reclamada
  • Identificaçao dos dados do processo
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA SEGUNDA RECLAMADA. IDENTIFICAÇAO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise - " É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide ?" - foi afetado a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos ( Tema 41 ), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Situação em que este Relator, ao julgar os embargos de declaração da Reclamante, por meio de decisão monocrática, esclareceu que, tendo em vista que consta da GRU, acostada aos autos, o correto número do processo, o nome completo da Recorrente e seu CNPJ, o nome completo da Autora e seu CPF, o valor e o Tribunal de origem, é plenamente válido o pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceira pessoa, não havendo falar em deserção do recurso de revista da segunda Reclamada. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). 4. No caso, constaram expressamente da GRU: o correto número do processo, o nome completo da Reclamada e seu CNPJ, o nome completo da Autora e seu CPF, o valor e o Tribunal de origem, sendo plenamente válido o pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceira pessoa, não havendo em deserção do recurso, sob a perspectiva da nova compreensão desta Quinta Turma. Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso de revista da segunda Reclamada foi conhecido e provido para afastar da condenação as verbas trabalhistas deferidas em razão do enquadramento da obreira na categoria dos financiários. O Tribunal Regional procedeu ao enquadramento da Reclamante como financiária, sob o fundamento de ser "incontroverso que a segunda reclamada atua na captação de clientes e formação de cadastro para venda de produtos do primeiro reclamado", e de que "a testemunha evidenciou que o trabalho realizado por ela e pela autora era dedicado exclusivamente ao grupo formado pelos primeiro e terceiro reclamados" . Ponderou que, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64, "bem como os objetos sociais descritos no contrato social da segunda reclamada, e considerando ainda a prova oral no sentido de que o trabalho dos empregados da segunda reclamada consistia efetivamente na captação de clientes e vendas de produtos financeiros do grupo econômico, entendo que a segunda ré, na prática, atuava como instituição financeira, o que autoriza o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários" . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), ao analisar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas dos seus próprios produtos, ela atua como correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em exercício de atividades tipicamente bancárias para fins de enquadramento na referida categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Reflexos; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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