É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, adotou como fundamento as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9.°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme…
A Lei Complementar nº 173/2020 foi instituída com a finalidade de implementar o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), direcionadas aos entes da administração pública direta.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos, ressalvando o período alcançado pelas restrições impostas por Lei Complementar n. 173/2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
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