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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.681

Incorporação do adicional por tempo de serviço: usurpação de competência constitucinal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, com base em Lei Municipal, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, ressalvando o período alcançado pelas restrições impostas por Lei Complementar n. 173/2020. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. Verifica-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

III - Ademais, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Tema n. 1.137 da Repercussão Geral), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, conforme o disposto no art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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